Crimes Informáticos

15/07/2014 03:43

A evolução histórica humana é uma onda crescente sem fim determinado. Evoluem os homens, seus pensamentos, suas crenças, a tecnologia e os crimes.

Com o avanço do mundo virtual, avançam também os crimes cometidos nesse ambiente sem fronteiras, onde em muitos casos o criminoso se esconde por trás de números e informações criptografadas.

Recentemente fora descoberto em alguns países a conduta de que o suposto criminoso invade o computador da vítima e nele instala um programa malicioso (malware), um software que ao ser instalado em um computador buscar informações (confidenciais ou não), causando danos e alterações no sistema.

Ao instalar esse malware na maquina da vítima, o criminoso passa a ter acesso a todas as suas informações, como sua atividade profissional, arquivos e programas mais utilizados. Com essas informações é possível bloquear o programa que a vítima usa com mais frequência, criptografando o mesmo e enviando uma mensagem de erro para o computador infectado. Após o usuário tentar inúmeras vezes sem sucesso acessar aquele programa, o criminoso envia, normalmente, uma janela pop up dizendo que é necessário efetuar o pagamento de créditos (dinheiro virtual), para que o mesmo possa continuar usufruindo do programa bloqueado.

Essa conduta vem recebendo o nome popular de “sequestro virtual”, porém, conforme o Advogado Criminalista de BH, sócio do escritório TIBURCIO & PEREIRA, essa nomenclatura não deve prosperar em nosso País, vez que, nada tem a ver com o crime tipificado em nosso ordenamento jurídico penal (artigo 148, CP), nem tão pouco o crime de Extorsão Mediante Sequestro (artigo 159, CP), onde nenhuma pessoa fica privada de sua liberdade, onde somente proíbem o uso de determinado programa da vítima por meio de criptografia exigindo para liberação um determinado valor.

De outro norte, não poderíamos falar em Roubo (artigo 157, CP), nem furto (artigo 155, CP), uma vez que não ocorre subtração, mas sim constrangem a vítima a entregar os valores, por sua vez também não se trata de estelionato (artigo 171, CP), vez que a vantagem indevida é obtida mediante grave ameaça ou chantagem, afirma o Advogado Criminalista.

Desta forma, imaginando os danos materiais e morais sofridos numa situação dessa pela vítima, e o constrangimento da vítima que, ela própria entrega os valores ao criminoso, estaríamos diante do crime de extorsão (artigo 158, CP).

Concluindo pois, que a expressão que mais se adéqua a espécie do crime seria a de “Extrosão Criptoviral”, uma vez que a atuação se da por meio de criptografia dos arquivos e invasão do sistema informativo por um vírus computacional, sendo esta a mais aceita entre a doutrina especializada.